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Reconhecimento de qualificações académicas e profissionais

O reconhecimento de qualificações estrangeiras é um processo que pode ser feito ao nível académico ou profissional.

Ao nível académico pretende-se que, através deste processo, um cidadão estrangeiro tenha a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau académico ou diploma de ensino superior português correspondente.

A Equivalência/ Reconhecimento de habilitações, estudos e diplomas de sistemas educativos estrangeiros para Ensino Básico ou Secundário pode ser requerida por qualquer cidadão português ou estrangeiro residente em Portugal.

O Reconhecimento de Graus Académicos e diplomas de Ensino Superior pode ser feito de 3 formas diferentes mediante a necessidade do requerente:

  • Reconhecimento Automático: destina-se a pessoas que queiram equivalência do grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, que sejam idênticos à licenciatura portuguesa. Solicita-se em Instituições de Ensino Superior Públicas ou na Direção-Geral do Ensino Superior.
  • Reconhecimento de Nível: destina-se a quem queira reconhecer por comparabilidade, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português. Solicita-se em Universidades Públicas Portuguesas e Institutos Politécnicos públicos portugueses
  • Reconhecimento Específico: destina-se a pessoas que queiram equivalência do grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, através de uma análise casuística numa determinada área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade. Solicita-se em Universidades públicas portuguesas e Institutos Politécnicos públicos portugueses.

 

Relativamente ao Reconhecimento de Qualificações Profissionais, é necessário que a profissão a exercer noutro país seja regulamentada. Entende-se por profissão regulamentada, aquela que necessita de formação e exames específicos para ser exercida. Para proceder ao reconhecimento da sua profissão poderá aceder à base de dados da UE, para verificar se a profissão é regulamentada e se não for deverá dirigir-se a um ponto de contacto nacional para as qualificações profissionais.
 

Equivalência/ Reconhecimento de habilitações, estudos e diplomas de sistemas educativos estrangeiros para Ensino Básico ou Secundário:

  • Certificados das habilitações escolares concluídas com aproveitamento (em língua estrangeira)
  • Requerimento
  • Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão (ou outro documento de identificação);

Reconhecimento Automático, de Nível e Específico:

  •  Fotocópia do diploma emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, para comprovar o grau de escolaridade que pretende reconhecer;
  • Número de registo de grau ou diploma entregue pela instituição de ensino superior estrangeira;
  • Diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior  estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento.

(Podem ser solicitados outros documentos específicos)

Equivalência/ Reconhecimento de habilitações, estudos e diplomas de sistemas educativos estrangeiros para Ensino Básico ou Secundário: É gratuito.

Reconhecimento Automático: O valor a cobrar pela Direção-Geral do Ensino Superior é de 27,60€

Reconhecimento de Nível: Depende da Instituição de Ensino Superior em que pretende requerer o Reconhecimento.

Reconhecimento Específico: Depende da Instituição de Ensino Superior em que pretende requerer o Reconhecimento.

Podem ser requeridos em qualquer altura do ano, no horário de funcionamento dos serviços.

Pedido de equivalência, equiparação ou reconhecimento de habilitações, estudos e diplomas de sistemas educativos estrangeiros do ensino básico e secundário: O requerimento é solicitado no estabelecimento de ensino básico ou secundário correspondente à área de residência e entregue novamente após o devido preenchimento.

Ministério da Educação Equivalências Estrangeiras Ensino Básico e Secundário Requerimento

Base de dados de profissões regulamentadas da Comissão Europeia

Contact points

External Link

DGE – Reconhecimento de Qualificações Estrangeiras

ACM – Como obter reconhecimento de qualificações estrangeiras

 

September 29, 2020/by FMD
https://key4mobility.eu/wp-content/uploads/2020/07/logo-01.png 0 0 FMD https://key4mobility.eu/wp-content/uploads/2020/07/logo-01.png FMD2020-09-29 11:19:242021-02-19 14:16:22Reconhecimento de qualificações académicas e profissionais
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Educação

A Direção-Geral da Educação (DGE), sobre a tutela do Ministério da Educação (ME), é o organismo pertencente ao Estado português que é responsável pela componente educacional, didáctica e pedagógica do país.

A rede escolar portuguesa está organizada através de agrupamentos escolares – conjunto de escolas Pré-Escolares, do Ensino Básico e Secundário que têm objectivos pedagógicos comuns.

Prevê-se que os alunos ingressem nestes ensinos com as seguintes idades:

  • Pré-escolar: desde os 3 anos de idade até à entrada no Ensino Básico
  • Ensino Básico: dos 6 aos 15 anos de idade
  • Ensino Secundário: dos 15 aos 18 anos de idade

Para além disto, o sistema educativo português compreende ainda, o Ensino Superior. O Ensino Superior é o mais elevado dos sistemas educativos e através dele conseguimos atingir graus académicos mais elevados ou diplomas, que o comprovem. Consiste num sistema de ensino especializado, com foco numa área de intervenção à escolha do aluno. O Ensino Superior é constituído por: Licenciatura, Mestrado e Doutoramento.

Posto isto, e uma vez que o ensino Pré-Escolar é opcional, a idade de escolaridade obrigatória (dever e obrigação para adquirir a educação obrigatória) tem a duração de 12 anos, ou seja, dos 6 aos 18 anos.

Todos os ensinos acima referidos podem possuir um caráter público ou privado mediante a vontade dos alunos ou encarregados de educação.

  • O Ensino Público é gratuito, universal e o seu funcionamento é da inteira responsabilidade do Estado, regiões autónomas, autarquias locais ou uma pessoa de direito público.
  • O Ensino Privado está à responsabilidade de pessoas singulares ou coletivas de natureza privada e é pago mediante a mensalidade praticada pela escola e pelos serviços/atividades que requisitar (atividades extra curriculares, refeições, etc.). Este ensino é, também, regulado pelo Ministério da Educação.

Não obstante, quem seguir pela via do Ensino Público, pode usufruir, se assim o pretender, de serviços educacionais privados (por exemplo, aulas extracurriculares).

External Link

European Commission – Portugal Overview

DGE

September 29, 2020/by FMD
https://key4mobility.eu/wp-content/uploads/2020/07/logo-01.png 0 0 FMD https://key4mobility.eu/wp-content/uploads/2020/07/logo-01.png FMD2020-09-29 11:17:582021-02-19 14:14:45Educação
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Habitação Pública

O direito a Habitação Publica em Portugal acontece quando o cidadão, por diversas razões não consegue ter rendimentos suficientes para comprar ou arrendar um imóvel. A esse tipo de habitação denominamos Habitação Social.

Através do Portal da Habitação podemos encontrar várias informações referentes ao processo de atribuição de casas sociais. Este programa visa a promoção de soluções habitacionais a pessoas que não tenham capacidades financeiras ou vivam em habitações indignas sob consequência de nao conseguirem suportar o custo de uma habitação com as condiçoes devidas.

As condições habitacionais indignas incluem:

  • Precariedade (ex., violência doméstica, insolvência);
  • Sobrelotação;
  • Insalubridade e insegurança;
  • Inadequação entre a habitação e as necessidades especiais dos moradores (ex., condições de acessibilidade).

Este programa está disponível a qualquer cidadão e os interessados devem preencher, e submeter, o formulário disponibilizado no Portal da Habitação. Neste formulário são recolhidas diversas informações para análise. O pedido é válido por 1 ano, findo o qual o cidadão deverá renovar o pedido se mantiver interesse.

Apesar de ser Habitação Social, poderão estar associados valores de renda, mas não tão elevados como no sector privado.

Caso tenha possibilidade de pagar a sua própria renda terá de realizar um  contrato de arrendamento urbano para habitação. Este pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada, sendo que no contrato com prazo certo as partes podem acordar que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.

Documentos a serem fornecidos:

 Habitação Social:

  • Dados de identificação do cidadão e do seu agregado familiar (cartão do cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou outro, número de identificação fiscal);
  • Valor do rendimento mensal ilíquido;
  • Relatório Social, caso disponha, digitalizado.

Arrendamento urbano

  • Documento de identificação válido (Passaporte ou documento que o substitua, Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão e Autorização de Residência, por exemplo).
  • número de identificação fiscal (NIF),

Para mais informações :

http://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/Arrendamento/index.html ou junto do GAH – Gabinete de Apoio à Habitação

http://www.ihru.pt/

https://eaa.portaldahabitacao.pt/web/eaa

 

September 29, 2020/by FMD
https://key4mobility.eu/wp-content/uploads/2020/07/logo-01.png 0 0 FMD https://key4mobility.eu/wp-content/uploads/2020/07/logo-01.png FMD2020-09-29 11:17:252021-02-19 14:13:30Habitação Pública
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Seguros para Acidentes

O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório a todas as entidades empregadoras em Portugal verificam-se assim se ocorrer algum acidente no local ou tempo de trabalho que causem lesões corporais, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou morte.

O seguro abrange:

  • Os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou equiparado;
  • Os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações de formação profissional;
    Aqueles que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, isoladamente ou em conjunto, serviços;
  •  Os administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados.

Na generalidade da atividade económica devem ser comunicados os acidentes relacionados com o trabalho no qual um trabalhador, trabalhador independente que trabalhe em instalações alheias, pessoa terceira da relação de emprego, é vítima mortal ou sofre uma lesão física grave, nas vinte e quatro horas seguintes à sua ocorrência.

A duração do contrato é a indicada no contrato de trabalho, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
Para mais informações:

https://www.asf.com.pt/NR/exeres/A060B7C8-9317-4624-B0BE-A8D03A8BAF1E.htm

September 29, 2020/by FMD
https://key4mobility.eu/wp-content/uploads/2020/07/logo-01.png 0 0 FMD https://key4mobility.eu/wp-content/uploads/2020/07/logo-01.png FMD2020-09-29 11:16:532021-02-19 14:11:59Seguros para Acidentes
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Seguros de Saúde, Doença e Invalidez

Qualquer cidadão tem o direito à saúde e o dever de a proteger. Se é imigrante e está doente, ou precisa de qualquer tipo de cuidados de saúde, tem direito a ser assistido num Centro de Saúde ou num Hospital (em caso de urgência). Esses serviços não podem recusar-se a assisti-lo com base em quaisquer razões ligadas à nacionalidade, falta de meios económicos, falta de legalização ou outra.

O sistema de saúde português é baseado no Serviço Nacional de Saúde (SNS). São beneficiários do SNS:

  • Os cidadãos nacionais de Estados-Membros da UE do Espaço Económico Europeu e da Suíça, nos termos das normas comunitárias aplicáveis;
  • Os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, em condições de reciprocidade;
  • Os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, no âmbito de acordos bilaterais em vigor;
  • Os cidadãos requerentes de asilo e com estatuto de refugiado;
  • Os cidadãos apátridas residentes em Portugal.

Se não possuir uma autorização de residência ou se se encontra numa situação irregular face ao processo à legislação da imigração, continua a ter acesso ao SNS, no entanto irão ser cobradas as despesas efetuadas, excetuando a algumas prestações de cuidados de saúde, mediante a apresentação de um documento da Junta de Freguesia da sua área de residência que certifique que se encontram a residir em Portugal há mais de noventa dias.

Ao trabalhar em Portugal tem ainda acesso a complementos na área da saúde caso fique doente. Para além dos seguros de saúde que podem estar associados ao seu contrato pode ainda ter direito ao Subsídio de Doença ou Baixa Médica é um montante atribuído monetariamente pela Segurança Social, caso se encontre numa impossibilitado a trabalhar por motivo de doença.

Têm acesso a este subsídio todos os que completem 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da doença, considerando-se, se necessário, o mês em que ocorre a doença, se neste tiver havido registo de remunerações. Enquanto estiver a receber o Subsídio de Doença não lhe é permitido sair do domicílio, salvo para efeitos relacionados com a baixa médica atribuída.

Poderá ainda usufruir do: Subsídio para Assistência a Filho, Subsídio para Assistência a Neto e Doença Profissional.

No âmbito do tema da deficiência existe a Prestação Social para a Inclusão destinado a cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e apátridas que tenham uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Documentos a serem fornecidos:

  • Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão (ou outro documento de identificação);
  •  Comprovativo de morada (por exemplo: um atestado de residência obtido na junta de freguesia, uma fatura dos serviços de abastecimento de água, eletricidade ou telefone, etc.);
  • Documento de autorização de residência, aplicável para a inscrição de cidadãos estrangeiros

O SNS funciona, em alguns casos, através da cobrança de taxas moderadoras – partilha de custos no acesso aos cuidados de saúde entre os utentes e o Estado

Cidadãos estrangeiros legalmente residentes em Portugal devem inscrever-se no Centro de Saúde da sua área de residência, mais precisamente na Unidade de Saúde Familiar (USF) ou na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP).

Prestação Social para a Inclusão: Formulário Mod.PSI1-DGSS (acompanhado pelos documentos nele indicados).
Para mais informações:

www.seg-social.pt

http://www2.acss.min-saude.pt/Default.aspx?TabId=1180&language=en-US

https://www.dgs.pt/ficheiros-de-upload-2013/manual-de-acolhimento-no-acesso-ao-sistema-de-saude-de-cidadaos-estrangeiros-pdf.aspx

http://www.seg-social.pt/subsidio-de-doenca

http://www.acss.min-saude.pt/circulares/Circular_Normativa/2016/Circular_Normativa_8_2016.pdf

September 29, 2020/by FMD
https://key4mobility.eu/wp-content/uploads/2020/07/logo-01.png 0 0 FMD https://key4mobility.eu/wp-content/uploads/2020/07/logo-01.png FMD2020-09-29 11:16:212021-02-19 14:10:30Seguros de Saúde, Doença e Invalidez
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Abonos Familiares

No âmbito dos apoios familiares, o Abono de Família é uma prestação monetária que é atribuída mensalmente às famílias para compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens. Têm direito a este complemento os pais que sejam residentes em Portugal ou em situação equiparada que à data do requerimento satisfaçam as condições de atribuição.

 

Além dos cidadãos portugueses residentes em Portugal, têm ainda direito ao abono de família:

  • Os cidadãos estrangeiros abrangidos por acordo internacional ou legislação comunitária;
  • Os cidadãos estrangeiros não abrangidos por acordo internacional ou legislação comunitária com título de permanência em Portugal válido (pessoas equiparadas a residentes)

Condições:

  • Residentes em Portugal ou equiparados a residentes
  • Que não trabalhem;
  • Cujas famílias tenham um rendimento de referência abaixo do valor limite.

O abono de família para crianças e jovens é um valor em dinheiro, pago mensalmente, para ajudar as famílias no sustento e na educação das crianças e jovens. A mãe da criança pode também requerer o abono pré-natal, que pode ser pedido durante a gravidez (a partir da 13ª semana) ou após o nascimento da criança (durante 6 meses contados a partir do mês seguinte ao do nascimento).

  • Quem pode pedir:
    • Os pais, representantes legais e outros adultos que vivam com a criança ou jovem.
    • A pessoa ou entidade que tenha a criança ou jovem à sua guarda.
    • O próprio jovem, se for maior de 18 anos.

Subsídios por maternidade, paternidade e adoção: O subsídio parental é um valor em dinheiro que é pago ao pai ou mãe ou a outros titulares do direito de parentalidade, que estão de licença por nascimento de filho e destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de licença.

Condições:

  • Ter prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho;
  • Gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes;
  • Ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por nascimento do filho, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.

No âmbito dos temas da maternidade, paternidade e adoção existem ainda os seguintes subsídios: Subsídio por risco clínico durante a gravidez; Subsídio por interrupção da gravidez; Subsídio por riscos específicos; Subsídio para assistência a filho (em caso de doença ou acidente); Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; Subsídio para assistência a neto.

Durata:

Subsídio parental inicial exclusivo da mãe: Atribuído por um período até 72 dias, em que:

  •  30 dias, no máximo, são gozados facultativamente antes do parto;
  • 42 dias (6 semanas) são obrigatórios e gozados imediatamente a seguir ao parto.

Subsídio parental inicial exclusivo do pai/titular do direito à parentalidade:

  •  20 dias úteis obrigatórios, dos quais:
  • o    5 dias seguidos, imediatamente depois do nascimento do filho
  • o    15 dias seguidos ou não, nas 6 semanas seguintes ao nascimento do filho
  • 5 dias úteis facultativos, seguidos ou não, desde que gozados depois dos 20 dias úteis obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsídio parental inicial da mãe.

No caso de nascimento de gémeos cada um dos períodos atrás referidos é acrescido de 2 dias por cada criança nascida com vida, além da primeira, a gozar imediatamente a seguir a cada um daqueles períodos.

 

Procedimentos de recurso:

  • Segurança Social Direta – preenche o formulário online e entrega a documentação digitalizada.
  • Serviços de atendimento da Segurança Social – apresenta os formulários em papel e os documentos nele indicados.

Abono de Família

  • RP5045-DGSS: Requerimento de Abono de Família pré-natal e de Abono de Família para Crianças e Jovens.
  • GF37-DGSS: Pedido de alteração de elementos -Prestações por encargos familiares.
  •  GF54-DGSS: Declaração -Composição e rendimentos do agregado familiar.
  • GF58-DGSS: Pedido de Reavaliação do Escalão de Rendimentos

Maternidade, paternidade e adoção:

  • RP5049-DGSS: Requerimento dos Subsídios Parental e Parental Alargado.
  • RP5050-DGSS: Requerimento dos Subsídios por Adoção e Adoção por Licença Alargada.
  • RP5051-DGSS: Requerimento dos Subsídios por Risco Clínico Durante a Gravidez, por Interrupção da Gravidez e por Riscos Específicos.
  • RP5052-DGSS: Requerimento do Subsídio para Assistência a Filho.
  • RP5053-DGSS: Requerimento do Subsídio para Assistência a Filho com Deficiência ou Doença Crónica.
  • RP5054-DGSS: Requerimento do subsídio para assistência a neto.

Para mais informações:

https://app.seg-social.pt

file:///C:/Users/ANJAF012/AppData/Local/Temp/missoc-ssg-PT-2019-pt-1.pdf

http://www.seg-social.pt/maternidade-e-paternidade

September 29, 2020/by FMD
https://key4mobility.eu/wp-content/uploads/2020/07/logo-01.png 0 0 FMD https://key4mobility.eu/wp-content/uploads/2020/07/logo-01.png FMD2020-09-29 11:15:452021-06-01 15:48:33Abonos Familiares
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Subsídio de Desemprego

O subsídio de desemprego é um valor em dinheiro que é pago em cada mês a quem perdeu o emprego de forma involuntária, e que se encontre inscrito para emprego no Centro de Emprego ou Serviço de Emprego dos Centros de Emprego e Formação Profissional (doravante designado por Serviço de Emprego). O subsídio de desemprego destina-se a compensar a perda das remunerações de trabalho. Se não cumprir as condições para receber o Subsídio de Desemprego pode ter direito ao Subsídio Social de Desemprego Inicial. Se já recebeu todo o Subsídio de Desemprego a que tinha direito e continua desempregado, pode ter direito ao Subsídio Social de Desemprego Subsequente.

Para requerer o subsídio terá de estar inscrito no Serviço de Emprego (IEFP). A atribuição e gestão do subsídio de desemprego cabe ao Instituto da Segurança Social.

Condições:

  • Residir em território nacional
  • Estar em situação de desemprego involuntário
  • Ter capacidade e disponibilidade para trabalhar
  • Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência
  • Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.
  • No caso de trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições (em que esteve a receber prestações de doença  ou parentalidade do sistema previdencial) até ao máximo de 120 dias.

Para o prazo de garantia são contados os dias em que trabalhou:

  • Num Estado da União Europeia, na Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça
  • Em países com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social, que permitam que os períodos de contribuições registados nesses países possam ser contados em Portugal para acesso ao subsídio de desemprego.
  • Se for necessário, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente.

O subsídio de desemprego é requerido no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, no centro de emprego.

Documentos a serem fornecidos:

Bilhete de Identidade ou passaporte válido para cidadãos da União Europeia e Cartão de Contribuinte Fiscal.

Durata:

Depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.

Procedimentos de recurso:

  • diretamente pela entidade empregadora através da Segurança Social Direta (só com autorização do trabalhador, devendo o empregador entregar uma cópia ao trabalhador)
  • em papel pelo trabalhador no Serviço de Emprego. Se a entidade empregadora se recusar ou não puder entregar a declaração comprovativa do desemprego, nomeadamente, por falecimento do empregador, será a Autoridade para as Condições de Trabalho (antiga Inspeção-Geral do Trabalho) a passá-la, no prazo de 30 dias a partir da data em que o trabalhador a pede

Requerimento de prestações de desemprego (a preencher on-line no centro de emprego) – Mod.RP5000-DGSS

  • Declaração da entidade empregadora que comprova o desemprego e indica a data da última remuneração (Modelo RP5044/2013-DGSS).
    Para mais informações:

http://www.seg-social.pt/subsidio-de-desemprego

https://www.iefp.pt/subsidio-desemprego

September 29, 2020/by FMD
https://key4mobility.eu/wp-content/uploads/2020/07/logo-01.png 0 0 FMD https://key4mobility.eu/wp-content/uploads/2020/07/logo-01.png FMD2020-09-29 11:15:122021-02-19 12:41:17Subsídio de Desemprego
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Pensões de Velhice e Sobrevivência

Têm direito à Pensão de Velhice os cidadãos estrangeiros com mais de 66 anos, que tenham trabalhado e descontado para a Segurança Social Portuguesa durante mais de 15 anos, podem requerer pensão de velhice.

Para solicitar a Pensão de Velhice pode dirigir-se:

  • Ao site da Segurança Social Direta.
  • Nos serviços da Segurança Social, incluindo o Centro Nacional de Pensões.
  • Se viver no estrangeiro, o pedido de pensão é apresentado na instituição de Segurança Social do país de residência, se houver acordo internacional de Segurança Social com Portugal, ou no Centro Nacional de Pensões, no caso contrário.
  • Pelos correios (Se enviar o formulário por esta via, deve enviar também um envelope endereçado e selado para a Segurança Social devolver o recibo comprovativo da entrega do pedido)

Se for um não residente é possível que o seu rendimento seja tributado duas vezes, uma vez que, está a viver como reformado num país e recebe uma pensão de outro país.

Nestas situações, estará sempre sujeito ao regime fiscal do seu país de residência, mas também poderá ter de pagar impostos no outro país.

Formulários:

  • Requerimento de pensão velhice
  • Declaração de atividade profissional exercida (só para profissões com regime especial de antecipação da idade da pensão de velhice) (http://www.seg-social.pt/documents/10152/38334/RP_5023_DGSS/53e6be58-3700-45ec-b935-74f845a3b42a )
  • Declaração de titularidade de outras pensões http://www.seg-social.pt/documents/10152/9909244/RP_5080_DGSS.pdf/51978783-0d77-4536-82ac-9a9b772279a5

Documentos:

  •  Documento de identificação válido do beneficiário (cartão de cidadão,bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento, passaporte).
  •  Cartão de contribuinte.
  • Documento de identificação válido (cartão de cidadão, bilhetede identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento, passaporte) da pessoa que assinou o pedido (caso o beneficiário não saiba ou não possa assinar).
  • Declaração da atividade profissional exercida – RP5023-DGSS (só para profissões com regime especial de antecipação da idade da pensão de velhice)
  • Fotocópia dos documentos comprovativos do tempo de serviço militar obrigatório (caderneta militar ou certidão emitida pelo Distrito de Recrutamento e Mobilização competente) no caso desse tempo ainda não ter sido contado.
  • Documento comprovativo do Número de Identificação Bancária (NIB/IBAN) onde conste o nome do requerente como titular da conta.

O pagamento da pensão de velhice é vitalício, cessando com o falecimento do pensionista, a menos que ocorra outro facto impeditivo.

Se viver em Portugal, pode fazer o pedido nos serviços de atendimento do Centro Distrital de Segurança Social da zona onde mora ou no Centro Nacional de Pensões ou na Internet, em www.seg-social.pt, no serviço Segurança Social Direta (só para as pensões de velhice);

e viver no estrangeiro, num dos países pertencentes à União Europeia, nos países do EEE (Espaço Económico Europeu) que não integram a UE, a Suíça e Turquia, nos países com Acordos Internacionais de Segurança Social com Portugal, pode apresentar o pedido na Internet, em www.seg-social.pt, no serviço Segurança Social Direta (só para as pensões de velhice ou nas instituições internacionais previstas para o efeito)

Para mais informações:

www.seg-social.pt

https://www.acm.gov.pt/-/como-requerer-a-pensao-de-velhice-

http://www.seg-social.pt/documents/10152/14521673/7001_pensao_velhice.pdf/003416f8-5c4e-44e6-a502-844a423a9396

 

September 29, 2020/by FMD
https://key4mobility.eu/wp-content/uploads/2020/07/logo-01.png 0 0 FMD https://key4mobility.eu/wp-content/uploads/2020/07/logo-01.png FMD2020-09-29 11:14:372021-02-19 12:37:08Pensões de Velhice e Sobrevivência
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Segurança Social

A Segurança Social é um sistema que pretende assegurar direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades. Pressupõe-se que pessoas singulares e coletivas que se relacionem com a Segurança Social estejam sujeitas a identificação no sistema de informação, através da atribuição de Número de Identificação de Segurança Social (NISS).

O NISS na Hora, é uma atualização da Segurança Social, destinado cidadãos estrangeiros que pretendam iniciar a sua atividade profissional ao abrigo dos regimes de Trabalhador por Conta de Outrem, de Trabalhador Independente ou de Trabalhador do Serviço Doméstico. Para emitir o NISS deverá dirigir-se a qualquer instalação da Segurança Social (nas Sedes de Distrito de cada Centro Distrital, com posto de atendimento específico, e nos Serviços Locais de Atendimento).

Formulários a entregar se trabalhar por Conta de Outrem e aos Trabalhadores do Serviço Doméstico:

  • Mod RV 1009-DGSS-Inscrição/Enquadramento de Trabalhador por Conta de Outrem/Comunicação de Admissão de trabalhador/estagiário profissional/jovem contratado em férias escolares Início da atividade do trabalhador ou do estagiário profissional / Vínculo a nova entidade empregadora ou equiparada Cessação / Suspensão da atividade do trabalhador ou do estagiário profissional.
  • Mod RV 1006-DGSS -Cidadão Estrangeiro – Identificação Complementar

Documentos a entregar se trabalhar por Conta de Outrem e aos Trabalhadores do Serviço Doméstico:

  • Passaporte e respetiva cópia simples OU Cartão de cidadão ou outro documento de identificação civil dopaís de origem e respetiva cópia simples
  • Cópia do Documento de identificação Civil da Entidade Empregadora no caso de trabalhadores do Serviço Doméstico;
  • Contrato de trabalho
  • Quanto aosTrabalhadores do Serviço Domésticose a entidade empregadora e trabalhador acordarem no pagamento de contribuições com base em remuneração efetiva, para além dos documentos indicados, devem apresentar: Fotocópia do acordo no caso de o mesmo não constar já do contrato de trabalho e atestado médico de capacidade para o exercício da atividade emitido pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Formulários a entregar se iniciou atividade profissional enquanto Trabalhador Independente:

  •  Mod RV 1000-DGSS -Inscrição/Enquadramento de trabalhador independente
  • Mod RV 1006-DGSS –Cidadão Estrangeiro –Identificação Complementar.

Documentos a entregar se trabalhar por Conta de Outrem e aos Trabalhadores do Serviço Doméstico:

  •  Passaporte e respetiva cópia simples OU Cartão de cidadão ou outro documento de identificação civil dopaís de origem e respetiva cópia simples
  • Declaração de início de atividade independente emitida pela AT.

http://www.seg-social.pt/documents/10152/16649843/1010-+Atribui%C3%A7%C3%A3o+de+NISS+NA+HORA+a+Cidad%C3%A3os+Estrangeiros_v1.00/3233a29f-e35a-4449-84cd-bb6bd926e56a

September 29, 2020/by FMD
https://key4mobility.eu/wp-content/uploads/2020/07/logo-01.png 0 0 FMD https://key4mobility.eu/wp-content/uploads/2020/07/logo-01.png FMD2020-09-29 11:13:582021-02-19 12:34:51Segurança Social
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Taxas

A Segurança Social é um sistema que pretende assegurar direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades. Pressupõe-se que pessoas singulares e coletivas que se relacionem com a Segurança Social estejam sujeitas a identificação no sistema de informação, através da atribuição de Número de Identificação de Segurança Social (NISS).

O NISS na Hora, é uma atualização da Segurança Social, destinado cidadãos estrangeiros que pretendam iniciar a sua atividade profissional ao abrigo dos regimes de Trabalhador por Conta de Outrem, de Trabalhador Independente ou de Trabalhador do Serviço Doméstico. Para emitir o NISS deverá dirigir-se a qualquer instalação da Segurança Social (nas Sedes de Distrito de cada Centro Distrital, com posto de atendimento específico, e nos Serviços Locais de Atendimento).

Formulários a entregar se trabalhar por Conta de Outrem e aos Trabalhadores do Serviço Doméstico:

  • Mod RV 1009-DGSS-Inscrição/Enquadramento de Trabalhador por Conta de Outrem/Comunicação de Admissão de trabalhador/estagiário profissional/jovem contratado em férias escolares Início da atividade do trabalhador ou do estagiário profissional / Vínculo a nova entidade empregadora ou equiparada Cessação / Suspensão da atividade do trabalhador ou do estagiário profissional.
  • Mod RV 1006-DGSS -Cidadão Estrangeiro – Identificação Complementar

Documentos a entregar se trabalhar por Conta de Outrem e aos Trabalhadores do Serviço Doméstico:

  • Passaporte e respetiva cópia simples OU Cartão de cidadão ou outro documento de identificação civil dopaís de origem e respetiva cópia simples
  • Cópia do Documento de identificação Civil da Entidade Empregadora no caso de trabalhadores do Serviço Doméstico;
  • Contrato de trabalho
  • Quanto aosTrabalhadores do Serviço Domésticose a entidade empregadora e trabalhador acordarem no pagamento de contribuições com base em remuneração efetiva, para além dos documentos indicados, devem apresentar: Fotocópia do acordo no caso de o mesmo não constar já do contrato de trabalho e atestado médico de capacidade para o exercício da atividade emitido pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Formulários a entregar se iniciou atividade profissional enquanto Trabalhador Independente:

  • Mod RV 1000-DGSS -Inscrição/Enquadramento de trabalhador independente
  • Mod RV 1006-DGSS –Cidadão Estrangeiro –Identificação Complementar.

Documentos a entregar se trabalhar por Conta de Outrem e aos Trabalhadores do Serviço Doméstico:

  • Passaporte e respetiva cópia simples OU Cartão de cidadão ou outro documento de identificação civil dopaís de origem e respetiva cópia simples
  • Declaração de início de atividade independente emitida pela AT.

http://www.seg-social.pt/documents/10152/16649843/1010-+Atribui%C3%A7%C3%A3o+de+NISS+NA+HORA+a+Cidad%C3%A3os+Estrangeiros_v1.00/3233a29f-e35a-4449-84cd-bb6bd926e56a

September 29, 2020/by FMD
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